TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020034786AGI
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO POR TÍTULO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da segurança, sobretudo em antecipação de tutela, depende de prova clara e evidente da violação do direito do impetrante. Estando os autos devidamente instruídos com os documentos necessários para a análise da existência do direito líquido e certo alegado, não há que se cogitar em dilação probatória, tampouco em inadequação da via eleita.2. O Poder Judiciário é órgão competente para a análise dos atos praticados pela Administração Pública quando o objeto do mandado versar sobre a ocorrência de abuso de poder e de outras ilegalidades em suas ações. Nessa hipótese, não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.3. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que justifiquem a mencionada antecipação, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança e na reversibilidade da decisão, além da presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.4. No caso em apreço, os documentos apresentados nos autos não se mostram de acordo com as exigências contidas no edital que regulamenta o concurso em tela, segundo o qual, para efeitos de pontuação por título, somente serão consideradas as cópias autenticadas. 5. Recurso não provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO POR TÍTULO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da segurança, sobretudo em antecipação de tutela, depende de prova clara e evidente da violação do direito do impetrante. Estando os autos devidamente instruídos com os documentos necessários para a análise da existência do direito líquido e certo alegado, não há que se cogitar em dilação probatória, tampouco em inadequação da via eleita.2. O Poder Judiciário é órgão competente para a análise dos atos praticados pela Administração Pública quando o objeto do mandado versar sobre a ocorrência de abuso de poder e de outras ilegalidades em suas ações. Nessa hipótese, não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.3. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que justifiquem a mencionada antecipação, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança e na reversibilidade da decisão, além da presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.4. No caso em apreço, os documentos apresentados nos autos não se mostram de acordo com as exigências contidas no edital que regulamenta o concurso em tela, segundo o qual, para efeitos de pontuação por título, somente serão consideradas as cópias autenticadas. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2008
Data da Publicação
:
12/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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