TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020037166AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº. 11.334/2006. A nova redação do artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro, conferida pela Lei nº. 11.334/2006, ampliou o percentual de excesso de velocidade para fins de suspensão do direito de dirigir, abrandando a penalidade imposta ao infrator que transita em velocidade até 50% (cinqüenta por cento) superior à permitida pela via, não mais apenado com a suspensão do direito de dirigir. Apesar de a infração de trânsito cometida pelo agravante ter sido praticada na vigência da lei mais gravosa, tendo a suspensão do direito de dirigir sido aplicada apenas em 2007, após as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.334/2006, há que se reconhecer a possibilidade de aplicação retroativa da referida lei ao caso não definitivamente julgado.Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº. 11.334/2006. A nova redação do artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro, conferida pela Lei nº. 11.334/2006, ampliou o percentual de excesso de velocidade para fins de suspensão do direito de dirigir, abrandando a penalidade imposta ao infrator que transita em velocidade até 50% (cinqüenta por cento) superior à permitida pela via, não mais apenado com a suspensão do direito de dirigir. Apesar de a infração de trânsito cometida pelo agravante ter sido praticada na vigência da lei mais gravosa, tendo a suspensão do direito de dirigir sido aplicada apenas em 2007, após as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.334/2006, há que se reconhecer a possibilidade de aplicação retroativa da referida lei ao caso não definitivamente julgado.Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
07/07/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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