TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020040959AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. DECISÃO REVOGADA. I - A certidão de intimação deve obrigatoriamente instruir o agravo. Todavia, se, embora ausente tal peça, for possível averiguar a tempestividade por outro meio legítimo e idôneo, o recurso deve ser conhecido. Preliminar afastada.II - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil.III - Não se tratando de inadimplemento voluntário e inescusável, já que o devedor apresentou justificativa plausível, além de ter proposto o pagamento do débito de forma parcelada, a prisão não se justifica, já que poderá trazer maiores prejuízos ao beneficiário dos alimentos, IV - Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. DECISÃO REVOGADA. I - A certidão de intimação deve obrigatoriamente instruir o agravo. Todavia, se, embora ausente tal peça, for possível averiguar a tempestividade por outro meio legítimo e idôneo, o recurso deve ser conhecido. Preliminar afastada.II - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil.III - Não se tratando de inadimplemento voluntário e inescusável, já que o devedor apresentou justificativa plausível, além de ter proposto o pagamento do débito de forma parcelada, a prisão não se justifica, já que poderá trazer maiores prejuízos ao beneficiário dos alimentos, IV - Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
11/06/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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