TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020041191AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. SUPOSTA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.1.A jurisprudência do STJ e de nosso egrégio Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que a exclusão do nome do consumidor do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, condiciona-se a implemento de três condições concomitantes: a) que haja ação proposta pelo inadimplente contestando a existência integral ou parcial da dívida cobrada; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança que se entende indevida, seja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, segundo prudente arbítrio do juiz.2.Ausente qualquer das condições especificadas, não há como se impedir a instituição financeira de promover a inscrição do nome do devedor no cadastro negativo dos entes de proteção ao crédito.3.Com vistas a assegurar os direitos e interesses do inadimplente, é imperioso que do cadastro negativo a ser adotado conste informação clara e precisa de que o débito está sendo discutido judicialmente.4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. SUPOSTA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.1.A jurisprudência do STJ e de nosso egrégio Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que a exclusão do nome do consumidor do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, condiciona-se a implemento de três condições concomitantes: a) que haja ação proposta pelo inadimplente contestando a existência integral ou parcial da dívida cobrada; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança que se entende indevida, seja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, segundo prudente arbítrio do juiz.2.Ausente qualquer das condições especificadas, não há como se impedir a instituição financeira de promover a inscrição do nome do devedor no cadastro negativo dos entes de proteção ao crédito.3.Com vistas a assegurar os direitos e interesses do inadimplente, é imperioso que do cadastro negativo a ser adotado conste informação clara e precisa de que o débito está sendo discutido judicialmente.4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
07/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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