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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020041559AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS DE TODAS AS SOCIEDADES QUE INTEGRAM O GRUPO ECONÔMICO AO QUAL PERTENCE A EXECUTADA E AOS BENS PARTICULARES DOS SEUS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS-GERENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BACEN-JUD. ATENÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 655 DO CPC. § 2º DO ARTIGO 557 DO CPC. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE.1.Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos sócios, há casos que demandam providência mais enérgica dos Órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição.2.Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 50 do Código Civil que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.3.A inexistência de bens passíveis de penhora, ou de valores depositados em contas bancárias de titularidade da sociedade executada, somada às particularidades do caso sob julgamento (indicativas da confusão entre os patrimônios daquela, das demais sociedades que compõem o grupo econômico ao qual pertence e de seus sócios), caracteriza o abuso do qual tratou a norma civil e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para permitir que a penhora alcance os bens de todas as sociedades que integram o grupo econômico ao qual pertence, bem como os de seus sócios-gerentes/administradores.4.No que atine especificamente à responsabilização de todas as sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, por dívida pertencente a apenas uma delas, não há dúvidas acerca dessa possibilidade na hipótese de restar configurada a prática de conduta lesiva ao direito do credor (precedentes STJ e TJDFT).5.Pelo que se infere da análise das alterações introduzidas no Livro II do Código de Processo Civil, o legislador pátrio buscou otimizar os procedimentos ali previstos, no intuito de tornar a execução judicial mais célere e eficiente.6.Nesse diapasão e no intuito de garantir atenção à ordem de preferência constante do artigo 655 do CPC, previu o legislador a possibilidade de se requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato ser determinada sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.7.Trata-se de medida que, por atender a essa nova face do processo de execução brasileiro, deve ser privilegiada, até mesmo porque, nos termos do § 2º do artigo 655-A do CPC, à executada será aberta a oportunidade de se manifestar sobre a importância bloqueada, quando então poderá comprovar que as quantias depositadas em sua conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.8.As normas constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 557 do CPC se referem especificamente ao agravo interno cabível em face da decisão de provimento ou indeferimento liminar do recurso, prolatada monocraticamente pelo seu relator, e não ao agravo de instrumento, disciplinado pelas normas dos artigos 522 a 529 do CPC.9.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 25/06/2008
Data da Publicação : 07/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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