TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020043113AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LICITAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO. DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE DA ÁREA. DEPÓSITO JUDICIAL DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.1.Deixando a parte recorrente de juntar aos autos elementos capazes de demonstrar a inexistência de conexão entre os feitos que ensejaram a distribuição da ação de origem por prevenção, resta inviabilizado o acolhimento da preliminar de violação do princípio do juiz natural.2.Mostra-se incabível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na autorização de depósito judicial do saldo devedor relativo à aquisição de imóvel localizado no Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa I, tendo em vista que, a parte autora não apresentou prova inequívoca do direito invocado.3.Além disso, não ficou configurado nos autos o fundado receio de dano irreparável, na medida em que o próprio contrato firmado pelas partes garante o direito ao ressarcimento do valor pago pela adquirente do imóvel, caso venha a ser reconhecido que o referido Setor Habitacional se localiza em área particular.4.Agravo de Instrumento conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LICITAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO. DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE DA ÁREA. DEPÓSITO JUDICIAL DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.1.Deixando a parte recorrente de juntar aos autos elementos capazes de demonstrar a inexistência de conexão entre os feitos que ensejaram a distribuição da ação de origem por prevenção, resta inviabilizado o acolhimento da preliminar de violação do princípio do juiz natural.2.Mostra-se incabível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na autorização de depósito judicial do saldo devedor relativo à aquisição de imóvel localizado no Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa I, tendo em vista que, a parte autora não apresentou prova inequívoca do direito invocado.3.Além disso, não ficou configurado nos autos o fundado receio de dano irreparável, na medida em que o próprio contrato firmado pelas partes garante o direito ao ressarcimento do valor pago pela adquirente do imóvel, caso venha a ser reconhecido que o referido Setor Habitacional se localiza em área particular.4.Agravo de Instrumento conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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