TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020043861AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA PATROCINADORA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.I - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal se o documento não juntado aos autos pelo agravante é prescindível para a análise do recurso.II - O Col. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, por meio da Súmula n.º 150, de que é da Justiça Federal a competência para decidir acerca do interesse jurídico da União, de suas Autarquias e Empresas Públicas para integrar o pólo passivo da demanda.III - Nos termos do estatuto da POSTALIS, a ECT patrocina parte dos recursos financeiros para o custeio do plano de complementação de aposentadoria de seus empregados. Logo, é perfeitamente plausível sua pretensão de integrar a lide na qual se objetiva discutir alterações relevantes em tais planos de benefícios, já que poderá sofrer os reflexos de uma possível sentença de procedência.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA PATROCINADORA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.I - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal se o documento não juntado aos autos pelo agravante é prescindível para a análise do recurso.II - O Col. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, por meio da Súmula n.º 150, de que é da Justiça Federal a competência para decidir acerca do interesse jurídico da União, de suas Autarquias e Empresas Públicas para integrar o pólo passivo da demanda.III - Nos termos do estatuto da POSTALIS, a ECT patrocina parte dos recursos financeiros para o custeio do plano de complementação de aposentadoria de seus empregados. Logo, é perfeitamente plausível sua pretensão de integrar a lide na qual se objetiva discutir alterações relevantes em tais planos de benefícios, já que poderá sofrer os reflexos de uma possível sentença de procedência.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Data da Publicação
:
19/06/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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