TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020045023AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.1. A interpretação a ser conferida à expressão destinatário final, prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser extensiva, de forma que no conceito de consumidor seja abarcado o aspecto econômico-jurídico, a fim de tutelar também os direitos das pessoas jurídicas que adquiram um determinado produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade própria.2. No caso dos autos, a agravante contratou com a agravada para aquisição de equipamentos de informática para uso próprio e que não entraram para a cadeia produtiva da empresa, razão pela qual deve ser reconhecida sua condição de consumidor.3. Considerando que o foro de eleição previsto no contrato (São Paulo) não prevalece sobre regra de competência prevista no art. 100, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser fixada a competência do foro de Brasília para julgar a ação originária.4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.1. A interpretação a ser conferida à expressão destinatário final, prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser extensiva, de forma que no conceito de consumidor seja abarcado o aspecto econômico-jurídico, a fim de tutelar também os direitos das pessoas jurídicas que adquiram um determinado produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade própria.2. No caso dos autos, a agravante contratou com a agravada para aquisição de equipamentos de informática para uso próprio e que não entraram para a cadeia produtiva da empresa, razão pela qual deve ser reconhecida sua condição de consumidor.3. Considerando que o foro de eleição previsto no contrato (São Paulo) não prevalece sobre regra de competência prevista no art. 100, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser fixada a competência do foro de Brasília para julgar a ação originária.4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2008
Data da Publicação
:
05/08/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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