TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020046039AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO - LEGALIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM ÔNUS PARA O POSTULANTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.1. O condutor do veículo foi regularmente notificado, e lavrado o auto em flagrante, da infração disposta no art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 953/95, caracterizada como Transporte remunerado não autorizado - Aliciamento de Passageiro - Transporte Coletivo não Autorizado.2. Sendo remunerada a atividade de transporte individual de passageiros, é indispensável a prévia autorização do Poder Público competente, nos termos do art. 135 do CTB.3. As multas, tributos e despesas com remoção e estada de veículo no depósito como condição para a liberação de veículo apreendido é legítima. O art. 230, VIII, do CTB, autoriza a aplicação da penalidade de apreensão e remoção do veículo, na hipótese de condução de veículo que esteja efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. Não constitui a apreensão, portanto, meio coercitivo de cobrança de débitos, mas penalidade legalmente imposta por infração a regra de trânsito.4. O ato administrativo hostilizado goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer comprovação da ilegalidade das autuações desenvolvidas pela autarquia distrital, razão pela qual não se vislumbra a coexistência dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO - LEGALIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM ÔNUS PARA O POSTULANTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.1. O condutor do veículo foi regularmente notificado, e lavrado o auto em flagrante, da infração disposta no art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 953/95, caracterizada como Transporte remunerado não autorizado - Aliciamento de Passageiro - Transporte Coletivo não Autorizado.2. Sendo remunerada a atividade de transporte individual de passageiros, é indispensável a prévia autorização do Poder Público competente, nos termos do art. 135 do CTB.3. As multas, tributos e despesas com remoção e estada de veículo no depósito como condição para a liberação de veículo apreendido é legítima. O art. 230, VIII, do CTB, autoriza a aplicação da penalidade de apreensão e remoção do veículo, na hipótese de condução de veículo que esteja efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. Não constitui a apreensão, portanto, meio coercitivo de cobrança de débitos, mas penalidade legalmente imposta por infração a regra de trânsito.4. O ato administrativo hostilizado goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer comprovação da ilegalidade das autuações desenvolvidas pela autarquia distrital, razão pela qual não se vislumbra a coexistência dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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