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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020048372AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE PENHORA. EXECUÇÃO CONTRA FIRMA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO TITULAR. BENS PARTILHADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DESTES AO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. É certo que, em se tratando de firma individual, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o patrimônio da pessoa física que a titulariza, de forma que os bens da última podem ser penhorados em execução movida contra a primeira. 2. No entanto, se o comerciante individual faleceu e o credor não se habilitou no inventário, deixando que os bens fossem partilhados, estando os imóveis já registrados no Cartório de Imóveis em nome dos herdeiros, impossível pretender a penhora sobre tais bens, sem que antes seus atuais proprietários sejam chamados ao pólo passivo da demanda, redirecionando-se contra eles a execução. 3. Pois na forma do art. 1.997, do Código Civil, a herança responde pelo pagamento da dívidas do falecido, mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. 4. Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/10/2008
Data da Publicação : 09/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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