TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020050452AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N.º 239/92, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 953/95. PENALIDADE DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 231, VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A medida administrativa de apreensão de veículo, para o caso de transporte coletivo de passageiros sem licença do Poder Público, não está prevista como penalidade na Lei Distrital 239/92 (com redação modificada pela Lei nº 953/95), nem mesmo no Código Brasileiro de Trânsito, que prescreve apenas, em seu artigo 231, VIII, a possibilidade de retenção do veículo, tão somente para propiciar seja sanada a irregularidade no próprio local da infração, no caso, o desembarque dos passageiros, afigurando-se ilegal a remoção e a apreensão do veículo, quando o condutor do veículo está devidamente habilitado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N.º 239/92, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 953/95. PENALIDADE DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 231, VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A medida administrativa de apreensão de veículo, para o caso de transporte coletivo de passageiros sem licença do Poder Público, não está prevista como penalidade na Lei Distrital 239/92 (com redação modificada pela Lei nº 953/95), nem mesmo no Código Brasileiro de Trânsito, que prescreve apenas, em seu artigo 231, VIII, a possibilidade de retenção do veículo, tão somente para propiciar seja sanada a irregularidade no próprio local da infração, no caso, o desembarque dos passageiros, afigurando-se ilegal a remoção e a apreensão do veículo, quando o condutor do veículo está devidamente habilitado.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
30/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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