TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020051063AGI
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE PEDIDO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.1. O argumento que defende a necessidade de intimação para cumprimento de sentença não observa que, ao lado do princípio da indeclinabilidade da Jurisdição (Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC), há que se considerar também o princípio da inevitabilidade da jurisdição. A situação das partes perante o Estado-Juiz não é outra senão o de sujeição. É impossível evitar os atos jurisdicionais ou furtar-se à sua eficácia (Carnelutti).2. O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.3. Conquanto a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.4. Mesmo no novo regime de cumprimento da sentença que verse sobre direitos disponíveis, o magistrado deve aguardar que as partes procedam à discussão da matéria de acordo com o que entenderem conveniente, requerendo a produção das diligências que lhes pareçam adequadas para, apenas no final, diante do contexto criado exclusivamente pelas partes, poder decidir.5. Deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente para afastar a penhora no rosto dos autos.
Ementa
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE PEDIDO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.1. O argumento que defende a necessidade de intimação para cumprimento de sentença não observa que, ao lado do princípio da indeclinabilidade da Jurisdição (Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC), há que se considerar também o princípio da inevitabilidade da jurisdição. A situação das partes perante o Estado-Juiz não é outra senão o de sujeição. É impossível evitar os atos jurisdicionais ou furtar-se à sua eficácia (Carnelutti).2. O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.3. Conquanto a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.4. Mesmo no novo regime de cumprimento da sentença que verse sobre direitos disponíveis, o magistrado deve aguardar que as partes procedam à discussão da matéria de acordo com o que entenderem conveniente, requerendo a produção das diligências que lhes pareçam adequadas para, apenas no final, diante do contexto criado exclusivamente pelas partes, poder decidir.5. Deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente para afastar a penhora no rosto dos autos.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
28/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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