main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020051518AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PEDIDO PARA OBSTAR EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. FATO CONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DOS AGRAVANTES. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Tendo os agravantes alegado a existência de notas promissórias em poder da parte agravada, títulos de crédito por ela desconhecidos, constitui-se fato controverso, imprescindível, pois, de prova nos autos. Ausente a comprovação de tal fato, a alegação dos recorrentes não merece acolhida diante da inobservância do disposto no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (Resp. nº 527. 618/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2008
Data da Publicação : 18/06/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão