TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020055465AGI
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. MULTA CONTRATUAL EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL POR INFRINGÊNCIA DE QUALQUER CLÁUSULA. MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR ATRASO NO PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. A cláusula penal prevista em contrato de locação de imóvel residencial é aplicada a ambos os contratantes, comprovadas as perdas e danos, enquanto que a multa pela mora é devida somente pelo locatário, em razão do atraso no pagamento do aluguel. Deve o locatário responder somente pela multa moratória, em razão de atraso no pagamento do aluguel. Ao se determinar que ele também arque com o pagamento do valor estabelecido na cláusula penal, incorre-se em verdadeiro bis in idem, já que tal cláusula tem caráter reparatório de perdas e danos decorrentes do inadimplemento que coloca em risco o próprio contrato.Se a multa moratória é prevista em cláusula própria, estabelecendo ao locatário a devida reparação, em conseqüência de sua impontualidade no pagamento, não há de se falar mais em compensação de eventuais perdas e danos. Basta a garantia da aplicação de referida cláusula para que o locador seja compensado. Agravo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. MULTA CONTRATUAL EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL POR INFRINGÊNCIA DE QUALQUER CLÁUSULA. MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR ATRASO NO PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. A cláusula penal prevista em contrato de locação de imóvel residencial é aplicada a ambos os contratantes, comprovadas as perdas e danos, enquanto que a multa pela mora é devida somente pelo locatário, em razão do atraso no pagamento do aluguel. Deve o locatário responder somente pela multa moratória, em razão de atraso no pagamento do aluguel. Ao se determinar que ele também arque com o pagamento do valor estabelecido na cláusula penal, incorre-se em verdadeiro bis in idem, já que tal cláusula tem caráter reparatório de perdas e danos decorrentes do inadimplemento que coloca em risco o próprio contrato.Se a multa moratória é prevista em cláusula própria, estabelecendo ao locatário a devida reparação, em conseqüência de sua impontualidade no pagamento, não há de se falar mais em compensação de eventuais perdas e danos. Basta a garantia da aplicação de referida cláusula para que o locador seja compensado. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
07/07/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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