TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020056665AGI
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. A aprovação no concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, sendo que a prorrogação do certame encontra-se a cargo dos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, que se converte em direito quando houver quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária. Precedentes do C. STJ.2. No caso em comento, os agravados/impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro do número de vagas previstos no edital. No mesmo sentido, não há provas de que foram preteridos da ordem classificatória. Ao contrário, verifica-se que a Administração Pública, quando da abertura do edital de seleção para o cargo de escriturário do Banco do Brasil nº 01, de 11 de março de 2008, se acautelou em assegurar as admissões dos candidatos classificados na seleção realizada em 2006 até o término da sua vigência, que ocorreu em 09/06/2008. Portanto, em sede de cognição sumária do tema, evidencia-se a ausência de direito líquido e certo a amparar o mandamus. 3. Agravo da autoridade impetrada provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. A aprovação no concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, sendo que a prorrogação do certame encontra-se a cargo dos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, que se converte em direito quando houver quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária. Precedentes do C. STJ.2. No caso em comento, os agravados/impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro do número de vagas previstos no edital. No mesmo sentido, não há provas de que foram preteridos da ordem classificatória. Ao contrário, verifica-se que a Administração Pública, quando da abertura do edital de seleção para o cargo de escriturário do Banco do Brasil nº 01, de 11 de março de 2008, se acautelou em assegurar as admissões dos candidatos classificados na seleção realizada em 2006 até o término da sua vigência, que ocorreu em 09/06/2008. Portanto, em sede de cognição sumária do tema, evidencia-se a ausência de direito líquido e certo a amparar o mandamus. 3. Agravo da autoridade impetrada provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão