TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020057026AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - LIMINAR CONCEDIDA COM RESSALVA PARA IMPEDIR QUE O BEM SEJA ALIENADO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - AGRAVO PROVIDO.I - A pretensão da Agravante encontra amparo no art. 3.º do Decreto-lei n.º 911/69, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, o qual autoriza, cinco dias depois de executada a liminar de busca e apreensão, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.II - A medida, certamente, visa evitar que o bem se desvalorize, enquanto se aguarda a decisão final na ação de busca e apreensão, mostrando-se razoável que o credor possa vendê-lo a fim de garantir a satisfação do débito, até mesmo porque a disponibilidade do bem é uma das faculdades da propriedade (art. 1228, CC).III - De outro giro, não há sequer que se cogitar sobre o caráter irreversível nesta nova disciplina, haja vista a previsão de composição de perdas e danos na hipótese de improcedência da ação.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - LIMINAR CONCEDIDA COM RESSALVA PARA IMPEDIR QUE O BEM SEJA ALIENADO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - AGRAVO PROVIDO.I - A pretensão da Agravante encontra amparo no art. 3.º do Decreto-lei n.º 911/69, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, o qual autoriza, cinco dias depois de executada a liminar de busca e apreensão, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.II - A medida, certamente, visa evitar que o bem se desvalorize, enquanto se aguarda a decisão final na ação de busca e apreensão, mostrando-se razoável que o credor possa vendê-lo a fim de garantir a satisfação do débito, até mesmo porque a disponibilidade do bem é uma das faculdades da propriedade (art. 1228, CC).III - De outro giro, não há sequer que se cogitar sobre o caráter irreversível nesta nova disciplina, haja vista a previsão de composição de perdas e danos na hipótese de improcedência da ação.
Data do Julgamento
:
27/08/2008
Data da Publicação
:
08/09/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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