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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020057034AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ATÉ PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DE SUA RETIRADA DO DISTRITO FEDERAL, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA.1- Considerando que a proibição de alienação do veículo, enquanto não prolatada a sentença da ação de busca e apreensão, bem como a vedação de retirada do bem do Distrito Federal, vai contra expressa disposição legal, em específico o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, cujo texto é taxativo em determinar que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão do veículo e, não havendo a purga da mora, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, merece prosperar o recurso.2- Havendo preservação, pelo texto legal, dos direitos do devedor fiduciante, pois, além de poder purgar a mora, em caso de improcedência do pedido da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa (art. 3º, § 6º), em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 3º, § 7º), se afigura como descabida a alegação de ofensa ao devido processo legal, sendo de destacar que poderá o devedor apresentar defesa, inclusive, pleiteando a devolução de valores pagos a maior (§§ 3º e 4º) e, por conseguinte, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.3- Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 09/07/2008
Data da Publicação : 23/07/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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