TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020057114AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE. I. A Lei nº 10.931/2004 deu nova redação aos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei N.º 911/69, de sorte que o implemento da cláusula resolutiva e a conseqüente antecipação da consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário só podem ser evitados mediante purgação da mora efetivada no prazo de cinco dias subseqüentes à apreensão liminar do veículo. II. Apesar de o magistrado poder, em tese, exercer o controle difuso da constitucionalidade das normas jurídicas, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade daquelas afrontosas à Carta Magna, não deve proclamá-la senão quando for absolutamente necessário para a solução da lide.III. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE. I. A Lei nº 10.931/2004 deu nova redação aos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei N.º 911/69, de sorte que o implemento da cláusula resolutiva e a conseqüente antecipação da consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário só podem ser evitados mediante purgação da mora efetivada no prazo de cinco dias subseqüentes à apreensão liminar do veículo. II. Apesar de o magistrado poder, em tese, exercer o controle difuso da constitucionalidade das normas jurídicas, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade daquelas afrontosas à Carta Magna, não deve proclamá-la senão quando for absolutamente necessário para a solução da lide.III. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
07/07/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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