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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020066136AGI

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO LOCAL, PEDIDO DE SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. 1. À agravante foi imposta a penalidade administrativa na forma de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público. Marçal Justen Filho (in, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 10.ed. - São Paulo: Dialética, 2004, p. 484) observa que o art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93 nada mais faz do que consagrar o princípio de que a habilitação para participar de licitação e contratar com o Poder Público se apura previamente, mas se exige a presença permanente durante a execução do contrato. Se o particular, no curso da execução do contrato, deixar de preencher as exigências formuladas, o contrato deve ser rescindido (sem destaque no original). Aliás, se assim não fosse, da declaração de inidoneidade conseqüência alguma decorreria. Escusa observar, outrossim, agora à luz dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (in, Direito Administrativo Brasileiro - 27.ed. - São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2002, p. 237) que a declaração de inidoneidade não é a rigor uma penalidade contratual que somente seria aplicável em uma avença determinada; é uma restrição a direito. O que se discute, de fato, é se essa restrição aplicar-se-ia apenas à autoridade que a impôs. Marçal Justen Filho (in op. cit., p. 605) entende que não. E a justificativa é simples: o administrador público não pode dispor do interesse público, de modo a reputar lícita, por exemplo, a contratação de empresa pelo Governo do Distrito Federal, para prestar serviços de limpeza, declarada inidônea por órgão público do Estado de São Paulo. É um contra-senso diante da disciplina do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/93. Insista-se: a agravante foi declarada inidônea para licitar e contratar no âmbito da União Federal. Por meio do já mencionado Decreto n. 28.310/07, o Governo do Distrito Federal estendeu os efeitos do ato do Ministro de Estado de Controle e Transparência nos autos do supramencionado processo administrativo federal, ou seja, o referido decreto trouxe para o âmbito distrital uma sanção aplicada pela União em regular processo administrativo.2. A agravante sustenta que o Distrito Federal deveria ter instaurado processo administrativo antes da expedição do Decreto n. 28.310/07 (art. 87 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 5º, LIV e LV, da CF/88) porque a penalidade imposta pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência não alcançaria o Distrito Federal. O ponto de partida para a solução desse problema é a própria Lei n. 8.666/93, art. 87, IV. Não faz o citado preceptivo legal distinção entre os termos Administração e Administração Pública. Note-se, inclusive, que - pelo que está expresso na lei - essa distinção só seria admissível no que tange à reabilitação do contratado. 3. A agravante tenta amparar a sua irresignação nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse juízo de cognição sumária, a invocação desses princípios parece não resolver o problema, pois a questão controvertida vai além. A imposição da penalidade grave na forma de declaração de inidoneidade suscita igualmente questionamento a respeito da moralidade administrativa diante da manutenção pelo Governo do Distrito Federal de contrato firmado com empresa acusada de praticar irregularidades frente à União Federal. Lucas Rocha Furtado (in, Curso de Direito Administrativo - Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 103/104) enfatiza que quando a Constituição Federal expressamente menciona a moralidade administrativa e a eleva à qualidade de princípio distinto da legalidade, pretende que o primeiro princípio não se confunda com o segundo. A moralidade administrativa é o instrumento conferido pela Constituição Federal aos responsáveis pelo controle da Administração Pública a fim de que se possa exigir da Administração, sob pena de ilegitimidade dos atos decorrentes de condutas imorais, comportamento que, além de cumprir as exigências legais, seja ético (...), observe padrões de boa-fé, de honestidade, que não incorra em desvio de finalidade etc. A Construtora Gautama, conforme amplamente noticiado na Imprensa, é apontada pela Polícia Federal, na Operação Navalha, como a principal beneficiada pelo esquema de fraude em licitações de obras públicas. Diante desse fato, não há menor condição de admitir a suspensão do Decreto n. 28.310/07 em sede de tutela antecipada. É importante destacar, ainda nessa esteira, que a manutenção da decisão a qua por este Relator não está fulcrada apenas em publicação de notícias em jornais sobre possíveis irregularidades em procedimento licitatórios. Houve um julgamento administrativo sobre o tema, o qual não pode ser ignorado.

Data do Julgamento : 13/08/2008
Data da Publicação : 08/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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