TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020066649AGI
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO POR POLICIAL CIVIL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, CIVIL E PENAL - PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - MANTENÇA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CITAÇÃO.1- A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com o intuito de ver aplicadas as medidas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, decorre de expressa disposição legal, em específico do art. 129, III e IX da Constituição Federal, do art. 5º, II, a, 6º, VII, b e d, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 17 da Lei nº 8.429/92.2- Não procede a alegação de ausência de interesse de agir, pois não há amparo legal para que qualquer apuração quanto ao ato de improbidade administrativo supostamente praticado pelo recorrente se limite ao âmbito administrativo, bem como para que eventual apuração administrativa exclua a ação judicial com vista à aplicação das sanções previstas no citado artigo 12 da Lei nº 8.429/92.3- Se encontrando presentes as condições da ação, em específico a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, bem como que foram observadas as disposições contidas no art. 17 da citada Lei nº 8.429/92, em especial o estatuído em seus parágrafos 6º a 8º, merece ser mantido o recebimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que, inclusive, se encontra em sintonia com a mais escorreita jurisprudência.4- Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO POR POLICIAL CIVIL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, CIVIL E PENAL - PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - MANTENÇA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CITAÇÃO.1- A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com o intuito de ver aplicadas as medidas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, decorre de expressa disposição legal, em específico do art. 129, III e IX da Constituição Federal, do art. 5º, II, a, 6º, VII, b e d, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 17 da Lei nº 8.429/92.2- Não procede a alegação de ausência de interesse de agir, pois não há amparo legal para que qualquer apuração quanto ao ato de improbidade administrativo supostamente praticado pelo recorrente se limite ao âmbito administrativo, bem como para que eventual apuração administrativa exclua a ação judicial com vista à aplicação das sanções previstas no citado artigo 12 da Lei nº 8.429/92.3- Se encontrando presentes as condições da ação, em específico a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, bem como que foram observadas as disposições contidas no art. 17 da citada Lei nº 8.429/92, em especial o estatuído em seus parágrafos 6º a 8º, merece ser mantido o recebimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que, inclusive, se encontra em sintonia com a mais escorreita jurisprudência.4- Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARLINDO MARES
Mostrar discussão