TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020066903AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PUBLICIDADE CELEBRADO PELA CAESB. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 9.469/97. DEFERIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOVA CELEBRAÇÃO DE AVENÇA COM OS MESMOS DEFEITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Cabível o ingresso do Distrito Federal em demanda cujo objeto é um contrato de publicidade celebrado pela CAESB, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.469/97, o qual dispõe que As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.Diante do descumprimento de determinação judicial, celebrando a CAESB novo contrato com os mesmos vícios do anterior combalido por meio de Ação Civil Pública, prudente a decisão que defere liminar requerida pelo Ministério Público do Distrito federal e Territórios para suspender a eficácia do novo pacto firmado entre a CAESB e a agência de publicidade, proibindo, conseqüentemente, o pagamento de qualquer valor dele decorrente.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PUBLICIDADE CELEBRADO PELA CAESB. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 9.469/97. DEFERIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOVA CELEBRAÇÃO DE AVENÇA COM OS MESMOS DEFEITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Cabível o ingresso do Distrito Federal em demanda cujo objeto é um contrato de publicidade celebrado pela CAESB, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.469/97, o qual dispõe que As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.Diante do descumprimento de determinação judicial, celebrando a CAESB novo contrato com os mesmos vícios do anterior combalido por meio de Ação Civil Pública, prudente a decisão que defere liminar requerida pelo Ministério Público do Distrito federal e Territórios para suspender a eficácia do novo pacto firmado entre a CAESB e a agência de publicidade, proibindo, conseqüentemente, o pagamento de qualquer valor dele decorrente.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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