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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020067247AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO CABÍVEL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CF. NULIDADE INCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E AO BANCO DO BRASIL S/A. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS EXCEPCIONALMENTE ADMITIDAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO MAIOR. 1. É cabível a interposição de agravo na modalidade de instrumento, embora a decisão atacada tenha sido proferida em audiência, uma vez existente a possibilidade de acarretar lesão grave e de difícil reparação. Incidência do art. 522, caput, do CPC. 2. Não há que se cogitar em nulidade da decisão, por suposta ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF, pois a mesma, ainda que de forma sucinta, contempla os elementos suficientes que lhe conferem suporte. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a quebra dos sigilos bancário e fiscal é medida excepcional, sempre assinalando que a inviolabilidade dos dados pessoais, ainda que constitua direito fundamental, não é absoluta.4. Uma vez que tanto o direito ao sigilo de informações, quanto o direito aos alimentos constituem valores protegidos igualmente pela Constituição Federal, deve prevalecer, na espécie, o bem jurídico maior, qual seja, o direito aos alimentos, que, em última análise, identifica-se com o direito à vida, à saúde e à educação. Assim, não havendo informações suficientes para aferir a real capacidade econômica do Agravante em prestar alimentos a seus filhos, mostra-se cabível a excepcionalidade das medidas determinadas. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 16/07/2008
Data da Publicação : 23/07/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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