TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020073427AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUTIONAL Nº 41. LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 9.494/1997. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) O servidor inativo que tem seus proventos reduzidos por força da Emenda Constitucional nº 41, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004 poderá os ter recompostos por ordem judicial antecipatória de tutela, sem que isto configure violação da Lei nº 9.494/1997.2) Estando configurados os requisitos previstos no Art. 273, do CPC, deverá ser concedida a antecipação da tutela recursal, de forma a recompor os proventos de inatividade, até que sobrevenha ulterior decisão de mérito no processo principal.3) Deve o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, cuidar para não adentrar nas matérias não tratadas pelo magistrado a quo e que deverão ser tratadas na sentença, sob pena de correr o risco de suprimir instância.4) Decisão interlocutória reformada. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUTIONAL Nº 41. LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 9.494/1997. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) O servidor inativo que tem seus proventos reduzidos por força da Emenda Constitucional nº 41, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004 poderá os ter recompostos por ordem judicial antecipatória de tutela, sem que isto configure violação da Lei nº 9.494/1997.2) Estando configurados os requisitos previstos no Art. 273, do CPC, deverá ser concedida a antecipação da tutela recursal, de forma a recompor os proventos de inatividade, até que sobrevenha ulterior decisão de mérito no processo principal.3) Deve o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, cuidar para não adentrar nas matérias não tratadas pelo magistrado a quo e que deverão ser tratadas na sentença, sob pena de correr o risco de suprimir instância.4) Decisão interlocutória reformada. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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