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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020073635AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.As alterações da Lei Federal nº 11.232/05 visaram unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Diante dessa nova realidade, materializada para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, a qual deixou de ser tratada como processo autônomo, passando a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que serão fixados nas execuções. Embora a execução tenha se tornado um mero incidente do processo, isso não obsta a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ admite a incidência da verba. A verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração somente o trabalho realizado pelo advogado até então. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/08/2008
Data da Publicação : 27/08/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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