TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020074308AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando, malgrado a existência de jurisprudência consolidada em sentido contrário, a matéria restou decidida de forma definitiva pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada. 2. Verificado que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, exarada em sede de Agravo Regimental no Recurso Especial, considerou competente a Justiça Comum do Distrito Federal para processar e julgar a demanda, afastando a competência da Justiça do Trabalho, não pode a questão ser novamente suscitada pelo d. Magistrado tido por competente. 3. Recurso conhecido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. No mérito, deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando, malgrado a existência de jurisprudência consolidada em sentido contrário, a matéria restou decidida de forma definitiva pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada. 2. Verificado que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, exarada em sede de Agravo Regimental no Recurso Especial, considerou competente a Justiça Comum do Distrito Federal para processar e julgar a demanda, afastando a competência da Justiça do Trabalho, não pode a questão ser novamente suscitada pelo d. Magistrado tido por competente. 3. Recurso conhecido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. No mérito, deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
27/08/2008
Data da Publicação
:
09/09/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA