TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020083871AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO. FUNGIBILIDADE ENTRE MEDIDAS URGENTES. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PRESSUPOSTOS. 1. Padece de nulidade a decisão judicial sem fundamentação. 2. Código de Processo Civil permite ao juiz aplicar a fungibilidade entre as medidas urgentes e conceder medida de natureza cautelar quando presentes os respectivos pressupostos. Entretanto, na providência cautelar incidental não se dispensa a verificação da presença dos respectivos pressupostos que, na hipótese de arrolamento, vêm expressos no artigo 855 do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, doutrina ensina que primeiro o juiz deve proferir sentença que desconstitua o vínculo societário ou dê pela improcedência do pedido para, depois do trânsito em julgado a sentença, se for o caso, realizar a apuração judicial dos haveres. 4. Agravo conhecido e provido para anular a r. decisão.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO. FUNGIBILIDADE ENTRE MEDIDAS URGENTES. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PRESSUPOSTOS. 1. Padece de nulidade a decisão judicial sem fundamentação. 2. Código de Processo Civil permite ao juiz aplicar a fungibilidade entre as medidas urgentes e conceder medida de natureza cautelar quando presentes os respectivos pressupostos. Entretanto, na providência cautelar incidental não se dispensa a verificação da presença dos respectivos pressupostos que, na hipótese de arrolamento, vêm expressos no artigo 855 do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, doutrina ensina que primeiro o juiz deve proferir sentença que desconstitua o vínculo societário ou dê pela improcedência do pedido para, depois do trânsito em julgado a sentença, se for o caso, realizar a apuração judicial dos haveres. 4. Agravo conhecido e provido para anular a r. decisão.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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