TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020087811AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 100, INCISO IV.1. As pessoas jurídicas, seja de direito público, seja de direito privado, sujeitam-se à regra geral da competência do domicílio do réu, devendo ser demandadas no foro da respectiva sede, conforme determinado na alínea a do inciso IV do artigo 100 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos demais alíneas, b, c e d.2. Recurso provido, para reconhecer incompetente o juízo a quo, determinando-se a remessa dos autos ao foro de Caxias do Sul, sede da Empresa-Agravante.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 100, INCISO IV.1. As pessoas jurídicas, seja de direito público, seja de direito privado, sujeitam-se à regra geral da competência do domicílio do réu, devendo ser demandadas no foro da respectiva sede, conforme determinado na alínea a do inciso IV do artigo 100 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos demais alíneas, b, c e d.2. Recurso provido, para reconhecer incompetente o juízo a quo, determinando-se a remessa dos autos ao foro de Caxias do Sul, sede da Empresa-Agravante.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
18/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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