TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020088552AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EXTIRPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.Tendo a petição de requerimento do cumprimento da sentença (execução provisória) obedecido aos regramentos contidos nos art. 282 e 475-O, § 3.º do CPC, não há como se reputá-la inepta.É necessária a intimação do devedor a fim que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias para permitir, caso não obedecida tal determinação, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Comprovada a regular intimação do devedor, pessoa jurídica, mediante carta com aviso de recebimento regularmente endereçada à sede da empresa e recebida por funcionário que se identifica como tal, não se vislumbra qualquer irregularidade por ausência de intimação.Não há que se falar em excesso de execução, se a incidência dos juros de mora que o devedor pretende extirpar da condenação que lhe foi impingida a título de danos morais resulta de determinação legal.Havendo resistência do devedor, é devida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença pela decisão que rejeita a impugnação a ele oposta. A mensuração de aludida verba norteia-se pelo regramento contido no art. 20, § 4.º do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EXTIRPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.Tendo a petição de requerimento do cumprimento da sentença (execução provisória) obedecido aos regramentos contidos nos art. 282 e 475-O, § 3.º do CPC, não há como se reputá-la inepta.É necessária a intimação do devedor a fim que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias para permitir, caso não obedecida tal determinação, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Comprovada a regular intimação do devedor, pessoa jurídica, mediante carta com aviso de recebimento regularmente endereçada à sede da empresa e recebida por funcionário que se identifica como tal, não se vislumbra qualquer irregularidade por ausência de intimação.Não há que se falar em excesso de execução, se a incidência dos juros de mora que o devedor pretende extirpar da condenação que lhe foi impingida a título de danos morais resulta de determinação legal.Havendo resistência do devedor, é devida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença pela decisão que rejeita a impugnação a ele oposta. A mensuração de aludida verba norteia-se pelo regramento contido no art. 20, § 4.º do CPC.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
29/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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