TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020088954AGI
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ATO CAPITULADO COMO CRIME. RECEBIMENTO DA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA.1 - O prazo prescricional da ação por improbidade administrativa, quando o ato é capitulado como crime, será o do § 2º, do art. 142, da L. 8.112/90.2 - O recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa não exige fundamentação extensa. Basta que o juiz verifique a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e, ainda, a existência de justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade do ato de improbidade, que justifique o prosseguimento da ação.3 - A decisão em ação penal que absolve o réu por ausência de provas não impede o ajuizamento de ação por improbidade administrativa fundamentada no mesmo fato, vez que são independentes as instâncias cível, administrativa e penal.4 - A ação civil pública é via adequada para responsabilizar agentes públicos por ato de improbidade administrativa. 5 - A rejeição, de plano, da inicial só se justifica quando demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a manifesta improcedência da ação ou a inadequação da via eleita (L. 8.429/92, art. 17, § 7o).6 - Agravo não provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ATO CAPITULADO COMO CRIME. RECEBIMENTO DA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA.1 - O prazo prescricional da ação por improbidade administrativa, quando o ato é capitulado como crime, será o do § 2º, do art. 142, da L. 8.112/90.2 - O recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa não exige fundamentação extensa. Basta que o juiz verifique a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e, ainda, a existência de justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade do ato de improbidade, que justifique o prosseguimento da ação.3 - A decisão em ação penal que absolve o réu por ausência de provas não impede o ajuizamento de ação por improbidade administrativa fundamentada no mesmo fato, vez que são independentes as instâncias cível, administrativa e penal.4 - A ação civil pública é via adequada para responsabilizar agentes públicos por ato de improbidade administrativa. 5 - A rejeição, de plano, da inicial só se justifica quando demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a manifesta improcedência da ação ou a inadequação da via eleita (L. 8.429/92, art. 17, § 7o).6 - Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2008
Data da Publicação
:
10/09/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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