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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020089564AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE I) O mérito recursal do Agravo de Instrumento cuja pretensão se refira à antecipação dos efeitos da tutela de mérito consiste na verificação da presença dos elementos exigidos pelo art. 273 e 522, ambos do Código de Processo Civil, apreciação com caráter de cognição sumária, em oposição à cognição total e exauriente exercitada na sentença, para que não haja adiantamento do mérito e tampouco supressão de grau de jurisdição. Portanto, reconhecendo-se que estejam presentes aqueles requisitos, imperiosa a concessão da liminar, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, bem como conseqüente provimento do recurso.II) Matéria afeta ao Código de Defesa do Consumidor, que trouxe como uma de suas principais inovações a possibilidade de inversão do ônus da prova, verificada a hipossuficiência da parte. Nessa esteira, estaria o Plano de Saúde obrigado a fazer a prova de que a doença da Agravante era preexistente ao contrato, a embasar a sua negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado.III) É abusiva a cláusula que condiciona a cobertura pelo plano de saúde à comprovação pelo consumidor de inocorrência de doença preexistente, quando a operadora não se dispôs a realizar exames prévios de admissãoIV) O deferimento da pretensão não viola o § 2º do art. 273, do Código de Processo Civil, esgotando a prestação jurisdicional buscada, demandando o exercício exegético da preponderância dos interesses em conflito, devendo ser prestigiado aquele que vise à manutenção da saúde e da vida da parte.Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/09/2008
Data da Publicação : 13/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA
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