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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020090226AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. COMPROVAÇÃO. IMPORTE. ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA.1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana da declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, através de elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada quando aferido que a renda mensal que percebe não alcança expressão mensal considerável nem os elementos coligidos induzem à constatação de que se trata de pessoa que usufrui de situação financeira privilegiada. 3. Remanescendo intangível a presunção que reveste a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria.

Data do Julgamento : 10/12/2008
Data da Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
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