TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020090489AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE SELEÇÃO EXTERNA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. A aprovação no concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, sendo que a prorrogação do prazo de validade de concurso público encontra-se a cargo dos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, cuja conversão em direito só seria possível mediante quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária.2. Seria, também, caso de preterição se, durante o prazo de validade do concurso, fossem nomeados candidatos aprovados em certames posteriores, o que não é o caso dos autos.3. Ademais, não há provas de que os recorrentes foram preteridos da ordem classificatória, nem que foram aprovados dentro do número de vagas, o que impede a visualização dos requisitos necessários ao deferimento da liminar vindicada perante o Juiz da causa.4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE SELEÇÃO EXTERNA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. A aprovação no concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, sendo que a prorrogação do prazo de validade de concurso público encontra-se a cargo dos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, cuja conversão em direito só seria possível mediante quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária.2. Seria, também, caso de preterição se, durante o prazo de validade do concurso, fossem nomeados candidatos aprovados em certames posteriores, o que não é o caso dos autos.3. Ademais, não há provas de que os recorrentes foram preteridos da ordem classificatória, nem que foram aprovados dentro do número de vagas, o que impede a visualização dos requisitos necessários ao deferimento da liminar vindicada perante o Juiz da causa.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
06/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão