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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020091313AGI

Ementa
CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. 1.A posse em área pública pode ser penhorada com vistas ao pagamento de contribuições condominiais.2.As benfeitorias construídas na posse situada em área pública podem com ela ser penhorados, na qualidade de acessórios, e poderão com elas ser vendidas para pagamento da dívida.3.O único imóvel residencial da família poderá ser penhorado para pagamento das contribuições condominiais, à luz do que determina o Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990.4.A Emenda Constitucional nº 26 recepcionou integralmente o texto do Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990.5.O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.6.O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional da garantia do desenvolvimento nacional.7.O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil.8.O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional à propriedade privada.9.O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional da submissão da propriedade privada aos seus fins sociais.10. O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional à moradia.Decisão interlocutória mantida. Agravo de instrumento rejeitado.

Data do Julgamento : 17/09/2008
Data da Publicação : 01/10/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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