TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020091868AGI
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS. ART. 4º DA LEI 1060/50. APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO DE FATO DE NECESSIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.- Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o requerente deverá se enquadrar na definição de pobreza jurídica constante no artigo 4º da Lei no. 1060/50. - O fato da parte ser aposentada e receber remuneração acima da média nacional, não é motivo para o indeferimento do benefício, até porque não se desconhece o grave quadro de distorção sócio-econômico brasileiro. Na apreciação do pedido, o juiz deverá atentar para a realidade fática de quem requer e alega precisar da gratuidade da justiça e não para situações abstratas e irrelevantes para o deslinde da questão. - Se a remuneração da parte é significativamente comprometida com gastos com a educação dos filhos; a conta corrente mostra-se sem recursos poucos dias após o recebimento dos proventos; existem empréstimos consignados em folha; sofre oneração com o pagamento da prestação do próprio contrato objeto do litígio; as condições contratuais revelam que o mútuo será em quatro anos, cujo valor das prestações - pouco acima de um salário mínimo - revela os limites da capacidade de endividamento e pagamento do mutuário, evidencia-se que os elementos de convencimento sinalizam pelo preenchimento dos requisitos legais e a concessão do benefício da gratuidade e pela não sua negativa.- Agravo provido.
Ementa
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS. ART. 4º DA LEI 1060/50. APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO DE FATO DE NECESSIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.- Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o requerente deverá se enquadrar na definição de pobreza jurídica constante no artigo 4º da Lei no. 1060/50. - O fato da parte ser aposentada e receber remuneração acima da média nacional, não é motivo para o indeferimento do benefício, até porque não se desconhece o grave quadro de distorção sócio-econômico brasileiro. Na apreciação do pedido, o juiz deverá atentar para a realidade fática de quem requer e alega precisar da gratuidade da justiça e não para situações abstratas e irrelevantes para o deslinde da questão. - Se a remuneração da parte é significativamente comprometida com gastos com a educação dos filhos; a conta corrente mostra-se sem recursos poucos dias após o recebimento dos proventos; existem empréstimos consignados em folha; sofre oneração com o pagamento da prestação do próprio contrato objeto do litígio; as condições contratuais revelam que o mútuo será em quatro anos, cujo valor das prestações - pouco acima de um salário mínimo - revela os limites da capacidade de endividamento e pagamento do mutuário, evidencia-se que os elementos de convencimento sinalizam pelo preenchimento dos requisitos legais e a concessão do benefício da gratuidade e pela não sua negativa.- Agravo provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2008
Data da Publicação
:
10/09/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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