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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020093254AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N.º 239/92, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 953/95. PENALIDADE DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. LIMITES DO RECURSO QUE APRECIA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.I)O mérito recursal do Agravo de Instrumento cuja pretensão se refira à antecipação dos efeitos da tutela de mérito consiste na verificação da presença dos elementos constantes dos arts. 273, 522 e 558, todos do Código de Processo Civil. Portanto, reconhecendo-se que estejam presentes aqueles requisitos, imperiosa a concessão da liminar, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil e conseqüente provimento do recurso.II)Presentes a verossimilhança e plausibilidade das alegações, a ensejar a concessão da antecipação da tutela consistente na liberação do veículo apreendido ilegalmente pelo DFTRANS, porque: a) o Decreto Distrital nº 17.161/1996, que determina que os veículos apreendidos somente sejam liberados após o pagamento das multas e encargos ao DMTU/DF e DETRAN/DF, impõe penalidade ilegal, uma vez que usurpa competência legislativa exclusiva da União. b) há receio de dano irreparável decorrente:1) do fato de o Agravante ser pessoa de parcos recursos, conforme se depreende do seu comprovante de rendimentos, auferidos junto ao seu empregador ENCOM ENERGIA E COMÉRCIO LTDA, que se localiza na SAA, Qd. 03, lote 565, Brasília, e fazer uso do transporte para o trabalho, já que reside em Planaltina;2).o valor exigido para liberação do veículo ser muito acima das possibilidades financeiras do recorrente (R$2.000,00);3) do fato de que o prazo para o resgate do veículo no depósito(90 dias), antes que seja levado à hasta pública, ser bastante exíguo.Agravo conhecido e provido

Data do Julgamento : 03/09/2008
Data da Publicação : 13/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA
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