main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020094763AGI

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. NOME EMPRESARIAL. NOME DE ESTABELECIMENTO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE E NOVIDADE.1. O nome empresarial deve distinguir-se dos demais já inscritos no mesmo registro, vez que identificam o empresário ou a sociedade empresária, preservando não só o direito de concorrência, mas também os direitos e interesses dos consumidores.2. Veda-se, outrossim, o registro como marca de reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos (art. 124, inc. V, Código de Propriedade Industrial).3. O nome do estabelecimento também é protegido já que é o meio que identifica a atividade empresarial.4. No que toca aos limites territoriais de proteção denominativa, esta não está restrita às bases geográficas das unidades federativas em que registrados os atos constitutivos da recorrente, pois o registro da agravada está depositada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, cuja abrangência cobre todo o território brasileiro.5. Agravo parcialmente provido, para tão-somente reduzir a multa fixada na instância a quo, no caso da indevida utilização da marca Planeta Sport pela Agravante, para R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia ou ato de descumprimento.

Data do Julgamento : 27/08/2008
Data da Publicação : 01/09/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão