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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020096551AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE ASTREINTES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PARÂMETROS. LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO COERCITIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO.1. Nos termos do artigo 461, § 6º do CPC pode o magistrado, de ofício, modificar o valor da multa, caso se torne insuficiente ou excessiva.2. Conforme entendimento jurisprudencial é possível a redução mesmo na fase de execução, sem que haja ofensa à coisa julgada.3. O fato de já ter havido pronunciamento do Tribunal sobre a multa fixada, determinado sua redução, não impede nova discussão sobre o montante arbitrado, caso se verifique excessivo, desarrazoado e desproporcional ao direito que se almeja proteger.4. No tocante ao valor das astreintes, o legislador não estabeleceu qualquer teto. Não obstante, a jurisprudência de nossos tribunais tem se ocupado em fixar-lhe a justa medida, a fim de que não seja tão baixa, que se esvazie sua função coercitiva, ou tão alta, que favoreça o enriquecimento sem causa.5. O adimplemento da obrigação de fazer, embora com atraso, e a demonstração de que a parte devedora envidou esforços para cumpri-la, constituem circunstâncias relevantes para justificar a diminuição do valor das astreintes, caso excessiva a quantia inicialmente fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à regra geral que veda o enriquecimento sem causa, ressaltando-se que a multa cominatória não se presta à reparação de danos.6. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/12/2008
Data da Publicação : 15/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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