TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020098395AGI
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA PARA SUSPENÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU SOBRE AS GLEBAS ALEGADAS TERRAS RURAIS DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, ABSTENDO-SE O ENTE ESTATAL DE LANÇAR OS RESPECTIVOS VALORES EM DÍVIDA ATIVA. 1. O simples fato dos agravantes serem contribuintes do ITR não impede, a priori, a pretexto de bitributação, a incidência de IPTU sobre os imóveis descritos na inicial. O lançamento do Imposto sobre a propriedade territorial rural se dá por homologação, ou seja, a apuração e o pagamento do imposto devem ser feitos pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da Administração Tributária (Lei n. 9.393, de 1996, art. 10) (in MACHADO, H. B., Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 308), já o lançamento do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é ato de ofício. Assim, as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento (op. cit. p. 343). 2. Há indícios, na espécie, do cabimento de cobrança de IPTU em virtude da caracterização da área como urbana, ex vi do § 1º do art. 1º do Decreto n. 16.100/1994 (cf. fls. 165/166). É inegável a possibilidade de dano grave em função dos valores exigidos pela Fazenda Pública; todavia o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a coexistência de seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC. Ausente a fundamentação relevante, o periculum in mora não é hábil a autorizar por si só o deferimento da medida antecipatória. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA PARA SUSPENÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU SOBRE AS GLEBAS ALEGADAS TERRAS RURAIS DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, ABSTENDO-SE O ENTE ESTATAL DE LANÇAR OS RESPECTIVOS VALORES EM DÍVIDA ATIVA. 1. O simples fato dos agravantes serem contribuintes do ITR não impede, a priori, a pretexto de bitributação, a incidência de IPTU sobre os imóveis descritos na inicial. O lançamento do Imposto sobre a propriedade territorial rural se dá por homologação, ou seja, a apuração e o pagamento do imposto devem ser feitos pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da Administração Tributária (Lei n. 9.393, de 1996, art. 10) (in MACHADO, H. B., Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 308), já o lançamento do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é ato de ofício. Assim, as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento (op. cit. p. 343). 2. Há indícios, na espécie, do cabimento de cobrança de IPTU em virtude da caracterização da área como urbana, ex vi do § 1º do art. 1º do Decreto n. 16.100/1994 (cf. fls. 165/166). É inegável a possibilidade de dano grave em função dos valores exigidos pela Fazenda Pública; todavia o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a coexistência de seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC. Ausente a fundamentação relevante, o periculum in mora não é hábil a autorizar por si só o deferimento da medida antecipatória. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
29/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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