TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020099580AGI
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVO EDITAL. PRETERIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 37, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SUFICIENTES. PRECLUSÃO LÓGICA. ESPECIFICIDADE DO CASO.1. O excesso de rigor formal não se coaduna com o objetivo do direito processual moderno que homenageia o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC). A diligência descrita no art. 526 do CPC se destina a dar conhecimento da interposição do agravo ao juízo monocrático, para possibilitar a retratação. Obviamente que o que convencerá o Juízo a quo de um eventual desacerto de sua própria decisão não é o rol de documentos juntados ao recurso interposto, mas sim os argumentos sustentados. No caso em apreço, com os documentos trazidos pelos agravados (fls. 528/545) e nas informações judiciais, restou devidamente comprovada a juntada, aos autos do processo principal de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição. Desnecessária a relação dos documentos que instruíram o recurso.2. Em sendo uma matéria eminentemente de direito, os documentos que acompanham a inicial, petições e julgados referentes à matéria em debate, são absolutamente aptos a cumprir a exigência do art. 525 do CPC.3. A produção do fenômeno da preclusão lógica somente se dá com a prática de um ato que impede que se exerça outro que com aquele seja incompatível. No caso dos autos, dentro do prazo processual devido (art. 522 do CPC) e por meio da modalidade juridicamente apta para tanto, o agravante se insurgiu contra a r. decisão recorrida. E isso antes do ato de nomeação ser publicado. Afastada a preclusão lógica.4. Peculiaridade do caso: numa primeira análise, a mera expectativa de direito à nomeação dos agravados não se convolou em direito líquido e certo, pois o prazo de validade do certame já havia expirado quando o novo edital foi publicado. Entretanto, por força dos efeitos de uma decisão judicial, assegurou-se aos agravados ...a continuidade nas demais etapas do concurso público, devendo ser submetidos a novo exame psicotécnico, com observância dos preceitos legais, sendo que a nomeação e posse no cargo público circunscreve-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Nessas circunstâncias, reconhecida a aptidão nos exames realizados, resta configurada a preterição.5. ...mudança de escolaridade imposta por uma nova lei afigura-se irrelevante para aquele candidato que, à época da conclusão do concurso, preenchia todas as condições editalícias exigidas para o exercício do cargo, antes do advento da lei modificadora (APC 2004.01.1.049979-3).6. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVO EDITAL. PRETERIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 37, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SUFICIENTES. PRECLUSÃO LÓGICA. ESPECIFICIDADE DO CASO.1. O excesso de rigor formal não se coaduna com o objetivo do direito processual moderno que homenageia o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC). A diligência descrita no art. 526 do CPC se destina a dar conhecimento da interposição do agravo ao juízo monocrático, para possibilitar a retratação. Obviamente que o que convencerá o Juízo a quo de um eventual desacerto de sua própria decisão não é o rol de documentos juntados ao recurso interposto, mas sim os argumentos sustentados. No caso em apreço, com os documentos trazidos pelos agravados (fls. 528/545) e nas informações judiciais, restou devidamente comprovada a juntada, aos autos do processo principal de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição. Desnecessária a relação dos documentos que instruíram o recurso.2. Em sendo uma matéria eminentemente de direito, os documentos que acompanham a inicial, petições e julgados referentes à matéria em debate, são absolutamente aptos a cumprir a exigência do art. 525 do CPC.3. A produção do fenômeno da preclusão lógica somente se dá com a prática de um ato que impede que se exerça outro que com aquele seja incompatível. No caso dos autos, dentro do prazo processual devido (art. 522 do CPC) e por meio da modalidade juridicamente apta para tanto, o agravante se insurgiu contra a r. decisão recorrida. E isso antes do ato de nomeação ser publicado. Afastada a preclusão lógica.4. Peculiaridade do caso: numa primeira análise, a mera expectativa de direito à nomeação dos agravados não se convolou em direito líquido e certo, pois o prazo de validade do certame já havia expirado quando o novo edital foi publicado. Entretanto, por força dos efeitos de uma decisão judicial, assegurou-se aos agravados ...a continuidade nas demais etapas do concurso público, devendo ser submetidos a novo exame psicotécnico, com observância dos preceitos legais, sendo que a nomeação e posse no cargo público circunscreve-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Nessas circunstâncias, reconhecida a aptidão nos exames realizados, resta configurada a preterição.5. ...mudança de escolaridade imposta por uma nova lei afigura-se irrelevante para aquele candidato que, à época da conclusão do concurso, preenchia todas as condições editalícias exigidas para o exercício do cargo, antes do advento da lei modificadora (APC 2004.01.1.049979-3).6. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
29/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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