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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020101152AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/2006. NOMEAÇÃO DE BENS À CONSTRIÇÃO. FACULDADE DO EXEQÜENTE. NEGATIVA DO JUIZ AO ARGUMENTO DE RISCO DE PENHORA DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Nos termos do caput do artigo 652 do Código de Processo Civil, consoante redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, atualmente não há citação para pagamento ou nomeação de bens à penhora, e sim citação para o executado efetuar o pagamento da dívida. Decorrido o prazo de três dias para o pagamento, ao exeqüente faculta-se indicação para penhora. 2. Portanto assiste direito ao exeqüente na nomeação de bem e, conseqüentemente, penhora pode ser realizada eletronicamente, segundo o comando do artigo 655-A, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. 3. Penhora on line nesta Corte operacionaliza-se via convênio com o Banco Central, pelo sistema Bacen-Jud, não se podendo presumir, sem a efetiva manifestação e comprovação dos executados, que os numerários eventualmente existentes em suas contas sejam decorrentes da verba de natureza alimentar. 4. Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/10/2008
Data da Publicação : 10/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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