TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020101794AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. LAUDO MÉDICO RECOMENDANDO A PERMANÊNCIA DO ACOMPANHAMENTO DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM POR PERÍODO ININTERRUPTO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. BEM JURÍDICO TUTELADO. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. MEDIDA LIMINAR. PRESSUPOSTOS. 1. A aparência do bom direito configura-se ao momento em que se mostra plausível de tutela a pretensão a ser deduzida na ação principal. No caso em apreço, aliás, visa-se, primeiramente, à preservação do bem jurídico maior, o direito à vida e à preservação da saúde, em detrimento de eventual tratamento médico de menor custo financeiro. 2. O perigo da demora revela-se ante o fundado receio de dano e, no caso em especial, pela iminente redução do período de acompanhamento médico especializado à paciente. 3. Presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar em ação cautelar - fumus boni juris e periculum in mora -, o juiz deve deferi-la para preservação da eficácia e da utilidade da tutela jurisdicional que vier a ser prestada na ação principal. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. LAUDO MÉDICO RECOMENDANDO A PERMANÊNCIA DO ACOMPANHAMENTO DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM POR PERÍODO ININTERRUPTO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. BEM JURÍDICO TUTELADO. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. MEDIDA LIMINAR. PRESSUPOSTOS. 1. A aparência do bom direito configura-se ao momento em que se mostra plausível de tutela a pretensão a ser deduzida na ação principal. No caso em apreço, aliás, visa-se, primeiramente, à preservação do bem jurídico maior, o direito à vida e à preservação da saúde, em detrimento de eventual tratamento médico de menor custo financeiro. 2. O perigo da demora revela-se ante o fundado receio de dano e, no caso em especial, pela iminente redução do período de acompanhamento médico especializado à paciente. 3. Presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar em ação cautelar - fumus boni juris e periculum in mora -, o juiz deve deferi-la para preservação da eficácia e da utilidade da tutela jurisdicional que vier a ser prestada na ação principal. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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