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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020103118AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - TUMOR MALIGNO - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. A dispensa do prazo de carência, previsto contratualmente, é medida que se impõe, sendo obrigatória a cobertura e o atendimento quando o estado de saúde do segurado coloca-o em risco de morte ou de lesões irreparáveis, nos termos da jurisprudência dominante e da legislação que regulamenta a matéria, onde expressamente há previsão de cobertura nos casos de urgência e emergência. No caso em exame, o pedido posto na inicial da ação originária arrima-se em prova documental satisfatória e informativa do fumus boni iuris. O perigo da demora, de sua parte, confere ao ofendido o direito de evitar a perpetração do dano. Precedentes.2. Julgados do colendo STJ assentaram que aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. Portanto, omissa a seguradora no tocante à sua obrigação de efetuar o prévio exame de admissão do segurado, cabe-lhe responder pela integralidade das despesas médico-hospitalares havidas com a internação do paciente, sendo inoperante a cláusula restritiva inserta no contrato de seguro-saúde..3. Não há que se falar em depósito judicial ou caução, certo que essas garantias só se justificam em face da possibilidade de irreversibilidade da medida, não vislumbrada no caso, porque havendo improcedência do pedido inaugural poderá a operadora de saúde buscar indenização pelos prejuízos suportados. Precedentes.4. Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 22/10/2008
Data da Publicação : 30/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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