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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020103429AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - ARTIGO 273 DO CPC.1 - Para o deferimento da antecipação de tutela é necessário que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea.2 - A concessão de tutela antecipada, ainda na fase inicial do processo, não se contenta com a simples existência de direito subjetivo material, mas demanda prova inequívoca do direito alegado, consoante o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Ante a ausência de qualquer de seus pressupostos fáticos e jurídicos a antecipação, mesmo que parcial do provimento judicial é medida temerária.3 - Paira sobre o ato administrativo presunção de legitimidade e legalidade e, assim, sem que haja demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, não há como suspender os seus efeitos.4 - A questão relativa à nulidade do Auto de Infração encontra-se afeta ao mérito da demanda principal, não sendo cabível, em sede de agravo de instrumento, suspender os seus efeitos, sem que haja prova inequívoca de sua ilegalidade.5 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/11/2008
Data da Publicação : 16/03/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARLINDO MARES
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