main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020103848AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS BASES DO CONTRATO EM TESE COM FUNDAMENTO NO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITES DA VIA BUSCADA PARA DISCUSSÃO DE INÚMERAS MATÉRIAS AJUSTADAS NO CONTRATO. INADEQUAÇÃO. ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO. DECISÃO SINTONIZADA COM RECENTE ORIENTAÇÃO DO E. STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A proteção processual do devedor, por meio de concessão liminar da tutela judicial pleiteada, deve ser dada quando presentes os elementos ou requisitos necessários ao seu reconhecimento, nos termos do contido no art. 273, do CPC.2. A natureza jurídica da sentença proferida em pedido de revisão contratual é constitutiva, de modo que somente produz efeitos modificativos da relação jurídica sub judice a partir da respectiva sentença que julgue procedente o pedido.3. Em razão disso, enquanto o autor não obtiver sentença que reduza o valor da obrigação, cumpre respeitar o que livremente foi ajustado; somente o depósito integral poderá garantir simultaneamente o interesse jurídico do credor e do devedor em litígio.4. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas - Resp 527618/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA).5. O simples fato de o devedor ajuizar ação judicial visando a discussão de cláusula contratual não purga os efeitos da mora e, em persistindo esta, não há que se falar em prova inequívoca da verossimilhança do direito, a qual poderia ser devidamente demonstrada através da consignação do valor incontroverso.6. A 2ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que o simples fato de o devedor ajuizar ação judicial, visando a discussão de cláusulas contratuais, não pode se erigir em obstáculo à inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, máxime quando não há depósito ou consignação do valor que repute devido.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 24/09/2008
Data da Publicação : 02/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão