TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020105008AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESPESAS HOSPITALARES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de conjunto probatório apto a demonstrar a plausibilidade do direito invocado pela parte.2. No caso dos autos, é fato incontroverso que o paciente foi encaminhado pela rede pública para atendimento em Hospital particular, com a anuência de seus familiares, oportunidade em que a rede privada prestou seus serviços livremente contratados (cirurgia emergencial e internação em UTI), originando as despesas hospitalares respectivas.3. Em sede liminar, não se pode conceber, com razoável segurança, que os danos materiais sofridos pelos agravantes advêm de uma determinada conduta praticada pelo Hospital Particular e/ou pelo Estado. De tal ponderação decorre a inarredável necessidade de se adotar posição cautelosa, no sentido de se resguardar o interesse dos entes público e privado postos no pólo passivo da ação. Não há elementos que autorizem, ao menos provisoriamente, a formulação de juízo positivo de probabilidade no que tange à responsabilidade dos requeridos pelas despesas hospitalares.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESPESAS HOSPITALARES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de conjunto probatório apto a demonstrar a plausibilidade do direito invocado pela parte.2. No caso dos autos, é fato incontroverso que o paciente foi encaminhado pela rede pública para atendimento em Hospital particular, com a anuência de seus familiares, oportunidade em que a rede privada prestou seus serviços livremente contratados (cirurgia emergencial e internação em UTI), originando as despesas hospitalares respectivas.3. Em sede liminar, não se pode conceber, com razoável segurança, que os danos materiais sofridos pelos agravantes advêm de uma determinada conduta praticada pelo Hospital Particular e/ou pelo Estado. De tal ponderação decorre a inarredável necessidade de se adotar posição cautelosa, no sentido de se resguardar o interesse dos entes público e privado postos no pólo passivo da ação. Não há elementos que autorizem, ao menos provisoriamente, a formulação de juízo positivo de probabilidade no que tange à responsabilidade dos requeridos pelas despesas hospitalares.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
02/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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