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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020105509AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. SUSPENÇÃO DOS REGISTROS DE PONTUAÇÃO NEGATIVA NO PRONTUÁRIO DE MOTORISTA.1. A antecipação de tutela (medida de urgência) somente é cabível quando demonstrados, conjuntamente, os requisitos do perigo de lesão grave e de difícil reparação e da verossimilhança da alegação.2. Conforme disposto no art. 1.267 do Código Civil, a titularidade de bem móvel (automóvel) é transmitida pela tradição. A partir desse momento, o adquirente torna-se legítimo possuidor do veículo, sobre o qual deve assumir todos os direitos e obrigações daí decorrentes. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, impõe ao novo proprietário o dever de transferir a propriedade do bem junto ao DETRAN no prazo de 30 dias (art. 123, I, § 1º). Por outro lado, a regra inserta no art. 134 do mesmo diploma legal preconiza a obrigação do antigo proprietário de encaminhar ao DETRAN, em igual prazo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo. Em que pesem as interpretações divergentes que tais artigos têm suscitado, cumpre acolher aquela que melhor reflete o espírito da norma. Assim, o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu responsabilidade solidária entre o antigo e o novo proprietário em relação às infrações administrativas cometidas no período de 30 dias após a alienação. Não se trata de solidariedade absoluta, mas de regra que pode ser mitigada. O antigo proprietário será tão-somente responsabilizado quando não for possível identificar o atual proprietário. Isso porque sua responsabilidade surge da ausência de comunicação ao órgão competente a respeito da transferência de propriedade realizada. É dizer: decorre de sua desídia.3. Tais considerações evidenciam a presença de prova inequívoca da possibilidade de a pretensão da autora vir a ser certificada como direito. De outra perspectiva, o perigo de lesão grave e de difícil reparação é intuitivo, tendo em vista as conseqüências administrativas da imposição de multas, como reclamado pela antiga proprietária.4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/09/2008
Data da Publicação : 29/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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