TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020106661AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DESTINADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MÚTUO. DESCONTO DE DÉBITO NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Antecipação da tutela consiste em medida de natureza excepcional e que interfere na esfera jurídica da parte contrária, impondo ao autor da ação o cumprimento de requisitos mais rigorosos do que aqueles exigidos nas medidas cautelares meramente preventivas. 2. Estabelece o parágrafo 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, em repetição ao parágrafo 3º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, este sim de aplicação ao caso diante da relação de consumo, que, na ação cujo objeto é uma obrigação de fazer, o juiz pode conceder tutela específica mediante o preenchimento de dois requisitos, cumulativamente, a saber: relevância do fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento. 3. Não há relevância na fundamentação de direito de limitação no desconto das prestações contratadas, pois esta egrégia Corte, em inúmeros julgados atinentes ao tema em debate, entendeu no sentido de que é válida a cláusula contratual que autoriza o desconto de parcela de mútuo na conta-corrente em que o mutuário percebe seus salários. 4. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto da parcela do mútuo na conta-corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de vontade do correntista. 5. Cláusula contratual que autoriza o débito automático do valor das parcelas do mútuo na conta-corrente do mutuário não pode ser modificada unilateralmente ou por ele desprezada, porque implica séria alteração à essência e às garantias do contrato. 6. Os descontos das parcelas do contrato em conta-corrente não afiguram violação aos dispositivos da Constituição Federal ou do Código de Processo Civil, porque a proteção ao salário se faz na conformidade da lei e, na hipótese dos autos não se cuida de penhora ou de autotutela do credor. Por esse prisma, não favorece a alegação de excesso no valor descontado porque o mutuário deu causa ao descumprimento da cláusula avençada, ao transferir sua conta para outra instituição financeira, não podendo ser beneficiada, por meio de sua infração contratual. Do contrário, o Judiciário estaria autorizando novo financiamento das prestações atrasadas. 7. Agravado conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DESTINADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MÚTUO. DESCONTO DE DÉBITO NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Antecipação da tutela consiste em medida de natureza excepcional e que interfere na esfera jurídica da parte contrária, impondo ao autor da ação o cumprimento de requisitos mais rigorosos do que aqueles exigidos nas medidas cautelares meramente preventivas. 2. Estabelece o parágrafo 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, em repetição ao parágrafo 3º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, este sim de aplicação ao caso diante da relação de consumo, que, na ação cujo objeto é uma obrigação de fazer, o juiz pode conceder tutela específica mediante o preenchimento de dois requisitos, cumulativamente, a saber: relevância do fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento. 3. Não há relevância na fundamentação de direito de limitação no desconto das prestações contratadas, pois esta egrégia Corte, em inúmeros julgados atinentes ao tema em debate, entendeu no sentido de que é válida a cláusula contratual que autoriza o desconto de parcela de mútuo na conta-corrente em que o mutuário percebe seus salários. 4. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto da parcela do mútuo na conta-corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de vontade do correntista. 5. Cláusula contratual que autoriza o débito automático do valor das parcelas do mútuo na conta-corrente do mutuário não pode ser modificada unilateralmente ou por ele desprezada, porque implica séria alteração à essência e às garantias do contrato. 6. Os descontos das parcelas do contrato em conta-corrente não afiguram violação aos dispositivos da Constituição Federal ou do Código de Processo Civil, porque a proteção ao salário se faz na conformidade da lei e, na hipótese dos autos não se cuida de penhora ou de autotutela do credor. Por esse prisma, não favorece a alegação de excesso no valor descontado porque o mutuário deu causa ao descumprimento da cláusula avençada, ao transferir sua conta para outra instituição financeira, não podendo ser beneficiada, por meio de sua infração contratual. Do contrário, o Judiciário estaria autorizando novo financiamento das prestações atrasadas. 7. Agravado conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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