TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020108400AGI
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ABERTURA DE UM NOVO CERTAME AINDA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO ANTERIOR - LIMINAR PLEITEANDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS IMPETRANTES SOBRE OS APROVADOS NO NOVO CONCURSO C/C SUSPENSÃO DE TODA E QUALQUER CONVOCAÇÃO DOS NOVOS APROVADOS - INSUBSISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. O writ se insurge contra a publicação de um novo edital dentro do prazo de validade do concurso anterior. Os impetrantes pugnam, liminarmente, pela suspensão do ato das autoridades impetradas que determinou a abertura de nova seleção externa ou garantir o direito de preferência dos impetrantes sobre os aprovados na nova disputa, e que seja sustada toda e qualquer convocação dos aprovados na seleção externa regida pelo Edital do novo certame.2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, não havendo que se falar em direito líquido e certo à prorrogação do prazo do concurso público para provimento de cargos.3. A abertura de novo concurso não gera direito à nomeação para os candidatos classificados no anterior. A preterição só ocorre quando, durante sua validade, forem nomeados candidatos aprovados posteriormente à classificação de determinados concursandos.4. Os direitos dos impetrantes em relação à validade das regras do certame e a eventual expectativa de nomeação somente subsistem durante o prazo de validade do concurso fixada no edital respectivo. A abertura de novo processo seletivo ainda durante a vigência do certame anterior somente se mostraria lesivo aos interesses dos candidatos aprovados se não assegurasse a nomeação preferencial dos selecionados no concurso anterior. In casu, restou assegurado aos candidatos selecionados que, até a data de validade do concurso anterior, as admissões obedeceriam a classificação da seleção externa realizada em 2006. A publicação do EDITAL Nº 01/2008, abrindo nova seleção externa dentro do prazo de validade do certame de 2006, em que os impetrantes foram aprovados, não afronta direito líquido e certo dos referidos candidatos. O que afrontaria seus direitos é a convocação dos aprovados no certame de 2008, antes de expirado o prazo de validade do concurso de 2006, fato não comprovado initiu litis.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ABERTURA DE UM NOVO CERTAME AINDA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO ANTERIOR - LIMINAR PLEITEANDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS IMPETRANTES SOBRE OS APROVADOS NO NOVO CONCURSO C/C SUSPENSÃO DE TODA E QUALQUER CONVOCAÇÃO DOS NOVOS APROVADOS - INSUBSISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. O writ se insurge contra a publicação de um novo edital dentro do prazo de validade do concurso anterior. Os impetrantes pugnam, liminarmente, pela suspensão do ato das autoridades impetradas que determinou a abertura de nova seleção externa ou garantir o direito de preferência dos impetrantes sobre os aprovados na nova disputa, e que seja sustada toda e qualquer convocação dos aprovados na seleção externa regida pelo Edital do novo certame.2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, não havendo que se falar em direito líquido e certo à prorrogação do prazo do concurso público para provimento de cargos.3. A abertura de novo concurso não gera direito à nomeação para os candidatos classificados no anterior. A preterição só ocorre quando, durante sua validade, forem nomeados candidatos aprovados posteriormente à classificação de determinados concursandos.4. Os direitos dos impetrantes em relação à validade das regras do certame e a eventual expectativa de nomeação somente subsistem durante o prazo de validade do concurso fixada no edital respectivo. A abertura de novo processo seletivo ainda durante a vigência do certame anterior somente se mostraria lesivo aos interesses dos candidatos aprovados se não assegurasse a nomeação preferencial dos selecionados no concurso anterior. In casu, restou assegurado aos candidatos selecionados que, até a data de validade do concurso anterior, as admissões obedeceriam a classificação da seleção externa realizada em 2006. A publicação do EDITAL Nº 01/2008, abrindo nova seleção externa dentro do prazo de validade do certame de 2006, em que os impetrantes foram aprovados, não afronta direito líquido e certo dos referidos candidatos. O que afrontaria seus direitos é a convocação dos aprovados no certame de 2008, antes de expirado o prazo de validade do concurso de 2006, fato não comprovado initiu litis.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
11/11/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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