TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020108416AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DO ALVARÁ. PERMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL EM DEMOLIR OBRA IRREGULAR. REFORMA DA DECISÃO. 1. Imóvel situado em condomínio irregular e em Área de Proteção Permanente - APP se dá por conta e risco do adquirente. 2. As APP's são bens de interesse nacional devendo, por isso, ser especialmente protegidas, por ter a função de preservar os recursos hídricos, paisagem, biodiversidade e o solo. 3. É medida que se impõe a demolição de obras para que haja o estancamento dos danos intermitentes realizados no local. 4. A Administração tem no poder de polícia a possibilidade de demolir obras ilegais, principalmente na ausência do devido alvará. 5. A permanência de situações ilegais dá ensejo à manutenção de obras irregulares, e o que é pior, o surgimento de ações com o mesmo interesse: a impunidade. 6. Às margens de cursos d'água com menos de 10 (dez) metros de largura as edificações devem guardar distância mínima de 30 (trinta) metros, sob pena de violação do disposto no Art. 2º, Alínea a, Número 1, da Lei Federal nº 4.771/1965 (Código Florestal).7. As normas reguladoras de matéria ambiental editadas pelo Distrito Federal não podem conflitar com aquelas editadas com a União Federal.Agravo provido. Decisão interlocutória reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DO ALVARÁ. PERMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL EM DEMOLIR OBRA IRREGULAR. REFORMA DA DECISÃO. 1. Imóvel situado em condomínio irregular e em Área de Proteção Permanente - APP se dá por conta e risco do adquirente. 2. As APP's são bens de interesse nacional devendo, por isso, ser especialmente protegidas, por ter a função de preservar os recursos hídricos, paisagem, biodiversidade e o solo. 3. É medida que se impõe a demolição de obras para que haja o estancamento dos danos intermitentes realizados no local. 4. A Administração tem no poder de polícia a possibilidade de demolir obras ilegais, principalmente na ausência do devido alvará. 5. A permanência de situações ilegais dá ensejo à manutenção de obras irregulares, e o que é pior, o surgimento de ações com o mesmo interesse: a impunidade. 6. Às margens de cursos d'água com menos de 10 (dez) metros de largura as edificações devem guardar distância mínima de 30 (trinta) metros, sob pena de violação do disposto no Art. 2º, Alínea a, Número 1, da Lei Federal nº 4.771/1965 (Código Florestal).7. As normas reguladoras de matéria ambiental editadas pelo Distrito Federal não podem conflitar com aquelas editadas com a União Federal.Agravo provido. Decisão interlocutória reformada.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
05/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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