TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020110278AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. BENS OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE. EMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO BENS PARTICULARES DO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A suspensão do Processo de Execução quanto aos bens que são objeto de Embargos de Terceiro obsta a sua avaliação nos autos principais. Inteligência do artigo 1.052 do Código de Processo Civil.2 - Não se mostra plausível o pleito de reconhecimento de fraude à execução, com a imposição de multa processual, se os bens estão assegurados ao Credor mediante efetivação de penhora e se não cabe, de plano, subtrair o direito de terceiro de comprovar em autos de Embargos de Terceiro ser o legítimo proprietário dos bens constritos judicialmente, porquanto pendente de decisão judicial a declaração acerca de sua propriedade.3 - Como o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa do empresário, haja vista que aquela é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, o que evidencia a desnecessidade de eventual declaração de desconsideração da personalidade jurídica, assegura-se ao Credor a possibilidade de indicação de bens particulares da pessoa física do empresário, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. BENS OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE. EMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO BENS PARTICULARES DO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A suspensão do Processo de Execução quanto aos bens que são objeto de Embargos de Terceiro obsta a sua avaliação nos autos principais. Inteligência do artigo 1.052 do Código de Processo Civil.2 - Não se mostra plausível o pleito de reconhecimento de fraude à execução, com a imposição de multa processual, se os bens estão assegurados ao Credor mediante efetivação de penhora e se não cabe, de plano, subtrair o direito de terceiro de comprovar em autos de Embargos de Terceiro ser o legítimo proprietário dos bens constritos judicialmente, porquanto pendente de decisão judicial a declaração acerca de sua propriedade.3 - Como o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa do empresário, haja vista que aquela é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, o que evidencia a desnecessidade de eventual declaração de desconsideração da personalidade jurídica, assegura-se ao Credor a possibilidade de indicação de bens particulares da pessoa física do empresário, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
08/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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